Professor Saulo Fontana Ação Penal Teoria
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AÇÃO PENAL (ARTS.: 24 A 60 DO CPP) 1 Ação Penal:
é o direito de a parte agir em juízo, ou seja, de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de que se aplique o Direito Material ao caso concreto.
2 Condições gerais da ação:
Possibilidade jurídica do pedido
: procura-se verificar se algum direito protegido pela norma é passível de apreciação do judiciário. Ex.: se a conduta do agente está prevista abstratamente como crime por um tipo legal, esse poderá ser punido pelo delito praticado.
Interesse de agir
: só se pode exigir a ação estatal se for para satisfazer interesse legítimo. Ex.: é a necessidade de se obter, através do processo, a proteção ou reparação de um bem juridicamente lesado ou ameaçado pela conduta do agente.
Legitimação para agir:
procura-se saber se o postulante tem legitimidade para ingressar com a ação. A legitimação poderá ser:
o
ordinária: aquela em que o MP é o detentor da ação.
o
extraordinária: aquela em que o próprio ofendido é o titular da ação.
Justa causa:
é a condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. Exige-se, para a propositura da ação, que haja elementos mínimos que possam embasar a ação penal.
3 Classificação da ação penal:
Pública:
o Estado é o titular do direito de ação. Ele possui legitimação ordinária.
o
dono da ação:
MP
(
dominus litis
da ação).
o
peça inicial:
DENÚNCIA
(feita pelo MP).
o
pode ser:
incondicionada
(ou plena): independe da vontade de terceiros ou da própria vítima, ou seja, não depende de representação, requisição ou requerimento para que seja iniciada. Basta que os requisitos legais sejam preenchidos.
condicionada
:
embora o Estado tenha legitimação ordinária, a sua propositura depende de vontade do ofendido ou de seu representante legal. O estado permanece como titular da ação, mas transfere o exercício dessa ação ao particular. A vítima tem que manifestar o desejo de vir seu algoz ser punido. Essa vontade será expressa por um termo chamado
REPRESENTAÇÃO,
que é uma condição de procedibilidade para a propositura dessa ação, sem a qual ela não poderá ser iniciada. Ela é feita ao delegado, juiz ou MP, podendo ser oral ou escrita. Pode ser, inclusive, passada aos sucessores no caso de falecimento da vítima ou quando ela é declarada ausente por decisão judicial. Em casos específicos, ela pode ser iniciada mediante
REQUISIÇÃO
do
Ministro da Justiça
, que é a pessoa legitimada para propor a ação nos seguintes casos:
a)
Crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Estado estrangeiro no Brasil.
b)
Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
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Observações: 1)
A
requisição
aqui prevista não comporta prazo decadencial, mas, deve-se observar se o crime já não prescreveu; 2)
Uma vez feita a
requisição
, ela será irretratável; 3)
A
requisição
feita pelo Ministro da Justiça não obriga o MP a oferecer a denúncia (Ele é o dono da ação); 4)
A
representação
poderá ser retratada, desde que se faça antes do oferecimento da denúncia; 5)
Pode a
representação
ser exercida por procurador com poderes especiais.
Privada
:
embora caiba sempre ao Estado o
jus puniendi
(direito/dever de punir), ao particular é transferida a iniciativa da ação, uma vez que o interesse é exclusivo dele. É a chamada substituição processual. Uma vez que o ofendido é o titular da ação, tem-se o que se chama de legitimação extraordinária.
o
dono da ação
:
OFENDIDO
(querelante/ vítima).
o
peça inicial:
QUEIXA
(queixa-crime).
o
pode ser:
exclusiva
(genérica/comum/principal/propriamente dita): é de iniciativa exclusiva da vítima ou de seu representante legal, mas poderá passar aos sucessores no caso de morte do ofendido ou quando ele é declarado ausente por decisão judicial.
personalíssima:
só poderá ser proposta pelo próprio ofendido, não havendo transmissão aos sucessores nos casos de morte dele ou se ele for declarado ausente por decisão judicial. Só existe para o crime previsto no art. 236 do CP
–
induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
subsidiária
(supletiva): decorre da inércia do MP. Este, por omissão injustificada, não oferece a denúncia no prazo legal. Neste caso, o ofendido, por intermédio de seu advogado, ingressa com a ação privada subsidiária da pública. É a chamada queixa substitutiva da denúncia ou queixa subsidiária ou supletiva. Neste caso, o MP acompanha todos os atos realizados e, se por algum motivo, verificar que houve negligência por parte do querelante, poderá retomar a ação como parte principal, podendo, inclusive aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Observações: 1)
na ação privada, o MP pode aditar a queixa, mas não poderá incluir um novo fato criminoso o uma nova pessoa, exceto na ação subsidiária, por ser ela srcinalmente pública; 2)
a regra é que o prazo decadencial, de 6 meses, inicia-se com o conhecimento da autoria. Mas, na ação penal privada subsidiária, o prazo decadencial, também de 6 meses, começa a contar a partir do momento em que se finda o prazo que o MP tem para fazer a denúncia: 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
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4 Princípios inerentes à ação penal:
Pública
:
o
obrigatoriedade: desde que comprovadas autoria e materialidade e não for caso de arquivamento, o MP estará obrigado a propor a ação penal.
o
oficiosidade: somente quando a ação é pública incondicionada, pois não depende da vontade da vítima ou de seu representante legal.
o
oficialidade: exercida por um órgão oficial, o MP.
o
indisponibilidade/indesistibilidade: o MP não pode desistir da ação e nem do recurso, bem como não pode renunciá-la ou abandoná-la. Contudo, poderá pedir a absolvição do réu, se convencido de sua inocência.
o
divisibilidade: pode o MP oferecer denúncia somente contra um dos corréus, quando não houver provas contra os demais. Se surgirem novas provas, eles poderão ser denunciados posteriormente. Trata-se do aditamento da denúncia realizada pelo MP.
o
legalidade: deve-se observar os ditames impostos pela lei.
o
intranscendência: a acusação é pessoal e não pode passar da pessoa do acusado. Só o acusado deve responder pela infração penal, não podendo transcender para outra pessoa.